Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.075/02 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.075 de 04.01.2002
D.O.U.: 08.01.2002
Estabelece procedimento para pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, de 1999.
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Esta Carta-Circular foi revogada pelo Artigo 3º da Circular nº 3.280 de 09.03.2005.A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com base no disposto na Resolução 1.690, de 18 de março de 1990, do Conselho Monetário Nacional,
DECIDIU:
Art. 1º Condicionar a realização das operações de câmbio referentes a pagamentos efetuados por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, de 1999, à apresentação ao banco autorizado a operar em câmbio dos seguintes documentos, que devem compor o dossiê da operação:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
Art. 2º Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), nos termos da Lei 4.131, de 1962, e regulamentação pertinente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às sanções e penalidades cabíveis, previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas necessárias à atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira, que constituem os capítulos 1 e 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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