Dec. Gov. AL 462/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 462 de 30.11.2001
DOE-AL: 03.12.2001
Altera o Decreto nº 38.317, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.317 de 23 de março de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Opcionalmente a base de cálculo, a ser utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de:
I - trinta e cinco por cento para:
a) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00);
b) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304);
c) preparações capilares (NBM/SH - 3305); e
d) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
II - trinta por cento: para os demais ( continua ... )
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