Dec. Gov. AM 22.361/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 22.361 de 07.12.2001
DOE-AM: 07.12.2001
Submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizam operações com mercadorias destinadas aos órgãos da Prefeitura Municipal de Manaus.O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o art. 277 da Lei Complementar nº 19 (Código Tributário do Estado), de 29 de dezembro de 1997, autoriza o Poder Executivo a dispor sobre os Regimes Especiais de Tributação do ICMS;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS em relação as vendas de mercadorias destinadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Manaus.
§ 1º - Fica atribuída a cada órgão a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria.
§ 2º - A parcela do ICMS a que se refere o § 1º, deste artigo, será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do art. 13, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica:
I - na operação com energia elétrica;
II - o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 3º do Decreto nº 30.014 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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