Lei 8.457/92 - Lei nº 8.457 de 04.09.1992
D.O.U.: 08.09.1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE I
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃOTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
TÍTULO II
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARESArt. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª - Estado de São Paulo;
c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
A redação desta alínea foi dada pela Lei nº 8.719 de 19.10.1993.j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
A redação desta alínea foi dada pela Lei nº 8.719 de 19.10.1993.TÍTULO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARCAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃOArt. 3º O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três ( continua ... )
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