IN SRF 116/01 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 116 de 31.12.2001
D.O.U.: 04.01.2002
Estabelece procedimentos para o despacho aduanei-ro de importação de gás natural por meio de duto.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País, em cada mês.
§ 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.
Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.
§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
§ 2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diário e mensal consolidado do produto importado.
§ 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária.
§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do ( continua ... )
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