IN SRF 114/01 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 114 de 31.12.2001
D.O.U.: 04.01.2002
Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
§ 1º O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.
§ 3º. Aplicam-se ao Redex, no que couber, os controles e a prestação de informações definidos para os locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.064 de 17.02.2022, com eficácia a partir de 02.03.2022.Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o Redex.
§ 3º. Após a expedição do ADE de que trata o § 2º, a Coana atribuirá código específico ao recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior ( continua ... )
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