Dec. Gov. RS 41.268/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 41.268 de 07.12.2001
DOE-RS: 10.12.2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.252, de 04/12/01:
ALTERAÇÃO Nº 1206 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se:
a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31."
ALTERAÇÃO Nº 1207 - Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea "a" do item I, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as nota 02 e 03, conforme segue:
Item Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador) Operações/Prestações
I ... ...."Nota 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002;c) de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002.Nota 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01."
b) na alínea "a" do item III, ( continua ... )
|
|