Dec. Gov. MA 18.341/01 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.341 de 21.11.2001
DOE-MA: 27.11.2001
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 29/01, de 19 de setembro de 2001,
DECRETA
Art. 1º - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino a este Estado, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado neste Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Art. 2º - Para retorno do gado ao Estado da Paraíba, a repartição fiscal deste Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação:"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA "RECURSO DE PASTO" CONFORME NOTA FISCAL Nº _________ DE __ / __ / __ E ____ CRIAS."
Art. 3º - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não ( continua ... )
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