Lei Gov. MT 7.606/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 7.606 de 27.12.2001
DOE-MT: 27.12.2001
Institui o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Mineração-PROMINERAÇÃO, no Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.
Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
I - política de industrialização;
II - política de competitividade;
III - política de inserção cooperativista de atividade garimpeira;
IV - política de tributação, fiscalização e controle ambiental.
Art. 3º Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem às précondições definidas para o segmento mineral a que aquelas pertençam, a saber:
I - indústrias de mineração: empresas de extração de minérios, com utilização de técnicas modernas, intensivas de capital imobilizado, e que mantenham projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;
II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense, desde que mantenham programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização dos ( continua ... )
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