Lei Ass. Leg. - GO 14.058/01 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nº 14.058 de 26.12.2001
DOE-GO: 27.12.2001
Altera a Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56
§ 1º. O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:
"Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º. Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:
I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;
II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias.
§ 2º. Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º. O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele ( continua ... )
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