Dec. Gov. MA 18.151/01 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.151 de 29.08.2001
DOE-MA: 11.09.2001Obs.: Republicado
Dá nova redação ao Capítulo XXVIII do Título VI do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre as operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Capítulo XXVIII do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:"
"Art. 690 - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a)exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
"Art. 691 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de ( continua ... )
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