Port. CAT 19/75 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 19 de 28.05.1975
DOE-SP: 31.05.1975
Disciplina o parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executivaO Coordenador da Administração Tributária, no uso das faculdades que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, objetivando disciplinar a aplicação dos artigos 556 a 570 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410 , de 30 de dezembro de 1974, e da Resolução SF nº 6, de 14 de março de 1975, na parte relativa a parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva, expede a presente portaria:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOSArt. 1º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o número máximo de parcelas fixados em resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acréscimos previstos na legislação.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO DÉBITOArt. 2º - Para efeito de determinação do débito, observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - aplicadas as disposições dos incisos anteriores, aos valores de imposto e multa, atualizados monetariamente, somar-se-á o valor do acrécimo de que trata o artigo 553 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
§ 1º - A correção monetária far-se-á nos termos do artigo 554 do Regulamento do ICM, com base nos coeficientes vigorantes no mês em que for deferido ( continua ... )
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