Res. CMN/BACEN 2.895/01 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.895 de 24.10.2001
D.O.U.: 25.10.2001
Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 3º da Resolução nº 3.051 de 03.12.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º , inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos regionais:
Produtos; Áreas de Abrangência; Prazo Máximo do EGF (dias); Vencimento Máximo do EGF
Amendoim em casca; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Castanha de caju; Norte e Nordeste; 240; 31.01.2003
Cera de carnaúba; Nordeste; 240; 31.01.2003
Guaraná; Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Girassol; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Juta/Malva embonecada; Todo o Território Nacional; 180; 31.01.2003
Mamona em baga; Norte, Nordeste e Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e São Paulo; 180; 31.01.2003
Milho pipoca; Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul; 180; 31.01.2003
Uva industrial (1); Sul, Sudeste e Nordeste; -; 31.12.2003
(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2003.
II - sementes:
Produtos; Áreas de Abrangência; Vencimento Máximo do EGF
Amendoim; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 31.01.2003 (1)
Girassol; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 31.01.2003
Juta e Malva; Todo o Território Nacional; 31.01.2003
(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento do prazo previsto para semente de amendoim.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.710, de 30 de março de ( continua ... )
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