Lei Gov. RR 282/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA nº 282 de 27.03.2001
DOE-RR: 29.03.2001
Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESPADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que e Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações internas com produtos agrícolas em estado natural.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas, às industrias de beneficiamento, nas saídas internas e interestaduais dos produtos de que trata o artigo 1º, quando por elas industrializados
§ 1º Às indústrias de que trata este artigo e aos produtores devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda fica também concedido isenção de ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição de máquinas, implementos agrícolas, suas partes e peças de reposição, em outras unidades da Federação
§ 2º Em relação aos insumos, defensivos agrícolas e carne bovina, o beneficio de que trata o § 1º será concedido, quando os referidos produtos não gozarem de isenção ou redução de base de cálculo concedidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Perderá o beneficio a que se refere o caput do artigo 2º a empresa que promover saída dos produtos beneficiados desacompanhada da documentação fiscal correspondente ou com preço comprovadamente inferior ao da operação da qual decorre a saída.
Art. 4º O artigo 1º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com e seguinte redação:
"Art. 1º Os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executada pela frente de desenvolvimento rural, ficam isentos dos tributos de competência deste Estado, até o exercício Financeiro de 2018."
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, revogando-se as disposições em ( continua ... )
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