Lei Gov. RJ 3.342/99 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 3.342 de 29.12.1999
DOE-RJ: 30.12.1999
Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O tratamento simplificado de que trata esta Lei, denominado Regime Simplificado do ICMS, compreende:
I - recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário fiscal - CAF, conforme as faixas previstas no art. 4º;
II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e, bem assim, dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5(cinco) anos;
III - dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados os termos de ocorrência.
§1º - O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no art.4º é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.
§2º - Ficam vedadas ao contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de que trata esta Lei a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos Documentos Fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do ICMS pelos adquirentes ou usuários de mercadorias ou serviços.
§ 3º A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A redação deste parágrafo foi dada pelo Artigo 1º da Lei nº 4.487 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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