Dec. Gov. RS 40.795/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 40.795 de 29.05.2001
DOE-RS: 30.05.2001
Cria a junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI - junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS-, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, com funcionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - Compete à JARI o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/RS.
Art. 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá sede no Município de Porto Alegre, assegurada a unicidade, e funcionará com 10 (dez) subseções compostas por 04 (quatro) membros titulares cada uma, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme segue:
I - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito;
II - 01 (um) representante da Brigada Militar;
III - 02 (dois) representantes da Comunidade.
§ 1º - Os representantes da Comunidade poderão ser indicados pelos representantes das categorias profissionais de trabalhadores e da classe patronal em transporte de cargas e passageiros, por associações e entidades civis ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul.
§ 2º - Poderão participar da Junta cidadãos não contemplados no parágrafo anterior, portadores de Carteira Nacional de Habilitação e com comprovado conhecimento em trânsito, segundo critérios a serem definidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/RS, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações contará com um ( continua ... )
|
||