Bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas no PADIS - ComentárioComentário - Federal - 2021/5430
Introdução
I - Benefícios
II - Bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas
III - Lista de bens e insumos
Introdução
A Lei nº 11.484/2007 instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), que atualmente está regulamentado pelo Decreto nº 10.615/2021, que estabelece regras e benefícios aplicados ao programa e que tem por objetivo incentivar as indústrias de componentes eletrônicos semicondutores e mostradores de informação.
O presente comentário tem o objetivo de tratar da lista de bens e insumos a serem utilizados no PADIS, trazidos na Portaria Interministerial MECon./MCTI nº 434/2020.
I - Benefícios
São reduzidas a zero as alíquotas de diversos tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e na importação, dos seguintes produtos:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente/importadora, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays); e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de pesquisa e desenvolvimento em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays).
Desta forma, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I) do PIS/PASEP e da Cofins de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos;
II) o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora; ( continua ... )
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