Parcelamento ordinário e simplificados de débitos no âmbito da Receita Federal - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2020/5429
Introdução
I - Débitos abrangidos
II - Débitos não abrangidos
III - Modalidades e requerimento
IV - Consolidação dos débitos
V - Valor mínimo das prestações
V.1 - Valor mínimo das prestações - Adesão até 31.12.2021
VI - Reparcelamento
VII - Parcelamento Simplificado
VIII - Parcelamento de pessoas jurídicas em recuperação judicial
IX - Rescisão
Introdução
Este Roteiro trata do parcelamento ordinário de débitos junto à Receita Federal, o qual não deve ser confundido com outros programas especiais de parcelamentos de débitos adotados rotineiramente pelo governo federal, tais como: REFIS, PAES, PAEx, PERT, PERT-SN, entre outros.
O parcelamento ordinário de débitos tem regras gerais ditadas pelo artigo 155-A da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inserido pela Lei Complementar nº 104/2001, sendo disciplinado atualmente pela Lei nº 10.522/2002 e alterações posteriores.
O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve levar em conta que confessará a dívida de forma irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Uma vantagem a ser considerada é que a concessão do parcelamento possibilita a suspensão dos impedimentos a que se sujeitam os devedores inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN), quais sejam:
a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. A concessão de parcelamento também implica suspensão de execução fiscal em andamento. ( continua ... )
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