Novo cronograma da EFD-Reinf e demais alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 - ComentárioComentário - Federal - 2020/5427
Introdução
I - Novo cronograma - 3º e 4 grupo
II - Aquisição de produto rural
III - Empresas constituídas após 1º.7.2018
Introdução
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que trata da EFD-Reinf, para divulgar novo cronograma para apresentação da referida escrituração para o 3º e 4º grupos, que compreende:
a) 3º grupo, os que não se enquadram no 1º, 2º e 4º grupo, tais como: empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto empregadores domésticos) e entidades sem fins lucrativos;
b) 4º grupo, os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Tal medida era esperada tendo em vista que os enquadrados nos referidos grupos tiveram seus prazos de entrega "adiados" pela Instrução Normativa RFB nº 1.921/2020, que determinou que a data de início de obrigatoriedade seria divulgada, posteriormente, em ato específico da Receita Federal.
Nesse comentário, abordaremos sobre o novo cronograma divulgado e demais alterações produzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020
I - Novo cronograma - 3º e 4 grupo