ICMS/SE - Isenção - Fármaco e medicamento - Tratamento da AIDS e órgão da Administração PúblicaComentário - Estadual - 2020/2638
Introdução
O Decreto nº 40.525/2020, publicado originalmente no DOE-SE de 7.2.2020, foi republicado no DOE-SE de 20.2.2020, para modificar a data de início de vigência das alterações trazidas ao RICMS/SE, no que se refere à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos.
Ressalta-se que as demais modificações previstas no ato não sofreram ajustes na vigência ou em outro conteúdo.
O presente comentário abordará os ajustes efetuados pela referida republicação.
I - Isenção do ICMS para medicamento - Tratamento da AIDS
Em razão da republicação do referido ato, a inclusão do produto Sulfato de Atazanavir, classificado na NCM 3004.90.68, na listagem de fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, beneficiados com a isenção do ICMS na saída interna e interestadual, produz efeitos a partir de 1º.3.2020.
Na redação original a vigência era de 1º.2.2020.Fundamentação: item 34, II, "a", item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE; arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.525/2020.
II - Isenção do ICMS para fármaco e medicamento - Órgão da Administração Pública
A republicação modificou, ainda, para 1º.3.2020, o início de vigência da inclusão dos seguintes fármacos e medicamentos beneficiados com a isenção do ICMS quando destinados aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações:
Na redação original a vigência era de 1º.2.2020.