Pisos salariais do Estado de São Paulo - Ano 2019Comentário - Federal - 2019/2609
Sumário
I - Previsão legal
II - Valores dos pisos salariais
III - Trabalhadores não abrangidos
Este Comentário trata do piso salarial do Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2019.
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
II. Valores dos pisos salariais
No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2019, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais: