Pisos salarias do Estado do Paraná - Valores a partir de 1º de abril de 2017Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2017/2565
Sumário
I - Autorização
II - Valores
III - Data-base
IV - Categorias não abrangidas
O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 6.638/2017 (DOE-PR: 12.4.2017), estabeleceu novos valores de pisos salariais no Estado, a partir de 1º de abril de 2017.
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A referida autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: art. 7º, inciso V, da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), no Estado do Paraná, a partir de 1º de abril de 2017, será ( continua ... )
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