Piso salarial do Estado de Santa Catarina - Ano de 2017Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2017/2584
Sumário
I - Piso salarial
II - Valores
III - Aplicabilidade
IV - Categorias não abrangidas
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Todavia, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
Foi publicada a Lei Complementar SC nº 694/2017 (DOE-SC 4.4.2017), que altera o art. 1º da Lei Complementar SC nº 459 de 30.9.2009 (DOE-SC 30.9.2009), instituindo no âmbito do Estado de Santa Catarina os pisos salariais para os trabalhadores a partir de 1º.1.2017.
Fundamentação: art. 1º da Lei Complementar SC nº 459/2009, com redação dada pela ( continua ... )
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