Comentário - Trabalhista/Previdenciária - 2016/2541Contribuição sindical patronal - Discussões acerca da utilização da tabela prevista na CLT para recolhimento da contribuição
I - Contribuição Sindical Patronal
III - Tabelas da confederação nacional do comércio, da indústria e do transporte
A contribuição sindical é prevista na Constituição federal do Brasil, onde prevê que é de exclusiva competência da União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
I - Contribuição Sindical Patronal
A contribuição Sindical é devida de forma compulsória por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, como forma de custear as atividades sindicais.
O artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que os empregadores a título de recolhimento da contribuição sindical devem recolher uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação das alíquotas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA Até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8% Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR 0,2% Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR 0,1% Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
![]()