Obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado domésticoComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2015/2533
Sumário
I - Documento de Arrecadação eSocial (DAE)
II - Prazo
III - Emissão das guias de recolhimento
IV - Rescisão do contrato de trabalho
IV.1 - Prazo
V - Acompanhamento dos depósitos
VI - Recolhimento em período anterior à obrigatoriedade
VIII - Responsabilidade pelo arquivamento de documentos
A Lei Complementar nº 150/2015 determinou ao empregador doméstico a obrigatoriedade de inclusão e recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.
Entretanto, essa a lei vinculava a obrigatoriedade de recolhimento à edição de ato do Conselho Curador FGTS, que foi realizado por meio da Resolução nº 780/2015, a qual determinou o dever ao empregador doméstico de pagar o FGTS de seus empregados a partir de 1º.10.2015.
Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal (CEF) a publicou no DOU de 28.9.2015 a Circular CEF nº 694/2015 (retificada no DOU de 29.9.2015) regulamentando o pagamento do FGTS do empregado ( continua ... )
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