ICMS/Nacional - Combustível - Estorno de crédito - InconstituicionalidadeComentário - Estadual - 2015/2549
Sumário
III - Fundamentação
Neste comentário trataremos da inconstituicionalidade, trazida pela Ação Direta de Inconstituicionalidade (ADI) nº 4.171, de dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis.
De acordo com a ADI 4.171, os parágrafos 10 e 11 da cláusula 21ª do Convênio ICMS nº 110/2007 ferem o princípio da legalidade, estabelecido pelo art. 150 da Constituição Federal, e estabelecem a bitributação do ICMS nas operações com combustível.
Citados dispositivos determinam que o contribuinte que realizar operação interestadual com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível (AEAC) deverão efetuar o estorno do crédito do ICMS correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
Tal estorno seria realizado mediante o recolhimento do valor do imposto diferido ou suspenso pelas distribuidoras de combustíveis.
Seguem a íntegra dos dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007:
"Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima ( continua ... )
|
|