Pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul - Valores a partir de 1º de janeiro de 2015Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2014/2498
Sumário
I - Previsão legal
II - Valores dos pisos salariais
III - Trabalhadores não abrangidos
Este Comentário trata do piso salarial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de governador dos Estados e do Distrito Federal e de deputados estaduais e distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
II - Valores dos pisos salariais
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2015, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais: