IOF - Prazo de recolhimento - Alterações da Lei nº 11.196/05Comentário - Destaque setorial - Federal - 2006/2430
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) tem as respectivas hipóteses de incidência discriminadas no art. 2º, do Decreto nº 4.494/02. Dentre essas hipóteses, temos as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, as operações de câmbio e as operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Nessas hipóteses, constitui fato gerador do IOF:
a) a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado nas operações de crédito, cuja responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento é da instituição financeira:
b) o ato da liquidação da operação de câmbio, cuja responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento é das instituições autorizadas a operar em câmbio;
c) a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do IOF no desembaraço aduaneiro.
Nas operações de crédito, as instituições responsáveis devem cobrar o IOF:
a) no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
c) na data da operação de desconto;
d) na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
e) até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas ( continua ... )
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