Alterações na liquidação e parcelamento de débitos pela Medida Provisória nº 627/2013.Comentário - Federal - 2014/2425
Sumário
I - Instituições financeiras e companhias seguradoras
A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 13.11.2013, trouxe além das importante e necessária adaptação da legislação contábil às normas contábeis procedeu alterações igualmente importantes e interessantes para liquidação de débitos fiscais, especialmente para as instituições financeiras, companhias seguradoras, e também para as controladoras e controladas com investimentos no exterior, que passamos a destacar.
I - Instituições financeiras e companhias seguradoras
O art. 92 da Medida Provisória nº 627/2013, na alteração efetuada no art. 39 da Lei nº 12.865/2013 deu tratamento mais benéfico para o pagamento e parcelamento de débitos fiscais das instituições financeiras e companhias seguradoras.
Agora na opção de pagamento à vista dos débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os encargos moratórios, multas de ofício e encargos legais terão redução de 100%, lembrando que a Lei nº 12.865/2013 estipulava redução de 80% das multas isoladas e 45% dos juros de mora.
A condição de desistência de todas as ações judiciais para usufruto dos benefícios do pagamento à vista ou do parcelamento foi atenuada para apenas aquelas que tenham por objeto os débitos que serão dessa forma ( continua ... )
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