A Tributação em Bases Universais na Medida Provisória nº 627/2013Comentário - Federal - 2014/2423
Sumário
II - Definições
III - Ajustes nas controladoras
IV - Ajuste nas coligadas
VI - Deduções permitidas - Bases de cálculo
VII - Deduções permitidas - Tributos
VIII - Pagamento
IX - Pessoas físicas controladoras
X - Opção para 2014
O sistema de tributação em bases universais significa a tributação de todos os rendimentos e ganhos de capital, independentemente de onde foram gerados, não importa se sua geração ocorreu no país ou no exterior. Representa a ampliação da imposição tributária da legislação de um país sobre fatos que venham a ocorrer em qualquer parte do mundo. Como existem fronteiras, o sujeito passivo da obrigação será obrigatoriamente uma pessoa residente, ou onde seu domicílio tributário seja alcançado localmente alcançado por sua legislação. Assim, a legislação do Imposto de Renda brasileiro busca tributar também os lucros de coligadas e controladas de forma global, sobre a matriz brasileira, descontados os eventuais tributos pagos no país de origem, no exterior.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes aqui sediados, desde 1º /01/1996, por força do artigo 25, da Lei nº 9.249/1995, já são tributados no Brasil pela legislação denominada Preços de Transferência ou "Transfer Pricing". Para fins de determinação do lucro real, e da base de cálculo da CSLL ocorre a tributação por meio da adição dos resultados auferidos a esse título no exterior ao lucro líquido aqui auferido. ( continua ... )
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