IRPF - Comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - ModeloComentário - Federal - 2014/2408
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo acima referido, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos.
É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante de rendimentos para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado (último dia útil de fevereiro), ou fornecer o comprovante com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Nota: Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 1.215/2011.
Modelo Comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Pessoa Física - Até o dia 07.12.2014 ( continua ... )
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