Piso salarial do Estado de São Paulo - Valores a partir de 1º de março de 2012Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2012/2457
Sumário
I - Previsão legal
II - Valores dos pisos salariais
III - Trabalhadores não abrangidos
Este Comentário trata do piso salarial do Estado de São Paulo, a partir de 1º de março de 2012.
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Diante dessa previsão legal, São Paulo instituiu o piso salarial estadual, a partir de 1º de março de 2012.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000; art. 1º da Lei Estadual nº 12.640/2007, com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.693/2012.
II - Valores dos pisos salariais
No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1º de março de 2012, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados ( continua ... )
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