ICMS/SC - Bonificação em mercadorias - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Estadual - 2018/5052
Sumário
I - Conceito
II - Tributação
II.1 - Tratamento tributário que vigorou até 25 de julho de 2011 - Questão polêmica
II.2 - Tratamento tributário a partir de 26 de julho de 2011
II.2.1 - Bonificação não integra a base de cálculo do ICMS - Vigência e aplicação da Lei nº 15.510/2011
II.2.2 - Âmbito de aplicação
II.2.3 - Operações sujeitas à substituição tributária - Base de cálculo
III - Crédito do imposto - Estorno
IV.1 - Emissão da Nota Fiscal
IV.2 - CFOP - Código Fiscal de Operação e Prestação
Um dos meios utilizados pelos empresários para buscar certa fidelidade de seus consumidores é a bonificação em mercadorias. Ou seja, é uma forma de agradar aos clientes com algo que se sabe será útil a eles.
Em síntese, bonificar é conceder a alguém um prêmio ou uma vantagem. Ocorre que tal ato apresenta reflexos tributários.
No campo do ICMS, questão relevante dizia respeito à falta de previsão legal expressa para não tributação dessa operação, até porque, não traz qualquer contraprestação financeira ao contribuinte.
Todavia, desde 26 de julho de 2011, os contribuintes catarinenses foram surpreendidos com a alteração na legislação tributária, permitindo a partir de então, que as mercadorias dadas em bonificação não integrassem mais a base de cálculo do ICMS. Ou seja, no Estado de Santa Catarina, atualmente, as remessas em bonificação não são tributadas pelo ( continua ... )
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