Aviso-prévio trabalhado - Modelo de documentoComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2416
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A falta do aviso-prévio:
a) por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
b) por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Este Comentário traz um modelo de comunicado aviso-prévio trabalhado.
Acesse o modelo de comunicado de aviso-prévio trabalhado.
Fundamentação: art. 487 da CLT; Lei nº ( continua ... )
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