Atividade profissional do taxista - Aspectos trabalhistas e previdenciáriosComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2387
Sumário
II - Requisitos para o exercício da atividade profissional
III - Deveres dos profissionais taxistas
IV - Direitos do profissional taxista empregado
V - Utilização obrigatória do de taxímetro
VI - Entidades de representação profissional
Este Comentário trata da regulamentação da profissão de taxista, conforme regras contidas na Lei nº 12.468 de 26.08.2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29.08.2011.
É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Fundamentação: art. 2º da Lei nº 12.468/2011.
II - Requisitos para o exercício da atividade profissional
A atividade profissional do taxista somente será exercida por profissional que atenda aos seguintes requisitos:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E;
b) curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão ( continua ... )
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