Documentos idôneos - Aspectos fiscaisComentário - Federal - 2011/2378
Sumário
I - Parecer Normativo do CST nº 10 de 1976
II - Nota de débito
A contabilidade tem por objetivo registrar cada fato que possa vir a alterar o patrimônio de uma entidade, seja em aspecto qualitativo ou quantitativo.
Para tanto, deverá reportar-se à documentação contábil que compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que apóiam ou compõem a escrituração contábil.
Nesse sentido, podemos dizer que será a documentação contábil que comprovará os atos e fatos que originaram o lançamento na escrituração contábil da Entidade.
Contudo, no âmbito fiscal, tal comprovação é mais restrita, pois as despesas e receitas, quaisquer que sejam suas naturezas, devem ser comprovadas somente mediante documentos idôneos admitidos pela Receita Federal do Brasil.
Os documentos fiscais devem refletir o valor real das operações realizadas pela empresa, e juntados à escrita contábil.
Neste Comentário serão analisados os aspectos fiscais dos documentos idôneos, especialmente quanto a nota de débito.
I - Parecer Normativo do CST nº 10 de 1976
De acordo com a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 10 de 1976, a comprovação de despesas e receitas, qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, notas fiscais, conhecimentos, contratos, recibos, etc., desde que a lei (estadual ou municipal) não imponha forma especial.
Ressalte-se que, a competência de legislar sobre a emissão de documentos fiscais em cada caso é conferida aos Estados e Municípios, conforme a venda de mercadorias ou prestação de ( continua ... )
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