Consórcio de empresas - Recentes alterações no tratamento tributário federalComentário - Federal - 2011/2368
Sumário
I - Tratamento tributário federal
II - Medida Provisória nº 510 de 2010
III - Lei nº 12.402 de 2011
IV - Conclusão
Conforme disposição contida nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976 (Lei das S/A), as companhias e quaisquer outras sociedades, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Nesse caso, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Para tanto, o consórcio deverá ser constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante que, geralmente, é atribuída ao conselho de administração.
I - Tratamento tributário federal
A despeito de não existir legislação tributária definindo as obrigações tributárias do consórcio, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 834 de 2008, dispôs sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei das S/A.
Nesse sentido, a Instrução Normativa determinou que às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios deve ser aplicado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas. ( continua ... )
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