Piso salarial do Estado do Paraná - Valores a partir de 1º de maio de 2011Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2379
Sumário
I - Autorização
II - Valores
III - Data-base
IV - Negociação
V - Conselho Estadual do Trabalho (CET)
VI - Categorias não abrangidas
O Estado do Paraná publicou a Lei Estadual nº 16.807/2011 que estabelece os novos pisos salariais, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011.
Este Comentário trata desses novos valores.
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Todavia, essa autorização não poderá ser exercida nas seguintes hipóteses:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: art. 7º, inciso V, da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
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