Piso salarial do Estado do Rio de Janeiro - De abril de 2011 a janeiro de 2012Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2376
Sumário
I - Pisos salariais
II - Valores
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Todavia, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000; art. 2º da Lei Estadual RJ nº 5.950/2011.
Foi publicada a Lei Estadual nº 5.950 de 13.04.2011 (DOE-RJ: 14.04.2011) que prevê os novos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de abril de 2011.
Fundamentação: arts. 1º e 4º da Lei Estadual RJ nº 5.950/2011.
No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais a seguir enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será ( continua ... )
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