Piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul - Valores a partir de 1º de março de 2011
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2377
Sumário
I - Piso salarial
II - Valores
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Todavia, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000; art. 2º da Lei Estadual RS nº 13.715/2011.
Foi publicada a Lei nº 13.715/2011 (DOE-RS de 14.04.2011) que prevê os pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de março de 2011.
Fundamentação: art. 5º da Lei Estadual RS nº 13.715/2011.
Segue relação dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, partir de 1º de março de ( continua ... )
|
||