Tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Roteiro de procedimentosRoteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4770
Sumário
I - Definição
II - Surdez
III - Competência
IV - Formação
V - Exame nacional
VI - Atribuições
VII - Obrigações
A legislação brasileira reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados.
Língua Brasileira de Sinais (Libras) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), conforme legislação vigente.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Fundamentação: arts. 1º e 4º Lei nº 10.436/2002.
Considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais ( continua ... )
|
||