ICMS - Substituição tributária - Últimas alterações aplicáveis aos contribuintes de São Paulo e Minas GeraisRoteiro - Nacional - 2010/4762
Sumário
I - Inaplicabilidade da substituição tributária
II - Base de cálculo da substituição tributária
III - MVA ajustada
IV - Condições para a aplicabilidade
V - Vigência
VI - Fundamentação
Em regra, o regime da substituição tributária aplica-se somente às operações internas, porém, este regime poderá ser aplicado nas operações interestaduais se for firmado acordo (Protocolo ou Convênio) entre os Estados.
Os Convênios são assinados por todos os Estados e pelo Distrito Federal, enquanto os Protocolos são assinados apenas unidades federadas interessadas no acordo. Desta forma, podem ser firmados Protocolos apenas entre dois Estados, como ocorre com os Estados de São Paulo e Minas Gerais, que firmaram diversos acordos determinando o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes estabelecidos em ambos os Estados.
Dentre os Protocolos que determinam a substituição tributária entre esses dois Estados, citamos a previsão do regime para os seguintes produtos, cuja legislação foi objeto de recente alteração: a) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 36/2009); b) artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS nº 34/2009); c) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS nº 32/2009); d) eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ( continua ... )
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