IRPF - Rendimentos recebidos acumuladamente - Novo tratamento tributárioComentário - Federal - 2010/2222
Sumário
III - Tributação dos rendimentos
III.1 - Tributação exclusiva na fonte
III.2 - Tributação na Declaração de Ajuste Anual
IV - Período de aplicação
Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, , convertida na Lei nº 12.350 de 2010, foi instituído novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento.
Nesse comentário serão apresentadas as regras para tributação desses rendimentos bem como os requisitos para sua aplicação.
Conforme dispõe a Exposição de Motivos da MP nº 497, tal alteração na legislação decorre do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Destaca-se ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento do STJ, declarou a autorização da dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, a respeito da daquela Corte. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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