IRPF - Regime tributário das operações "day trade" para pessoas físicas - Roteiro de ProcedimentosSumário
I - Ocorrência da operação de "day trade"
II - Exclusões das ocorrências de operações de "day trade"
III - Procedimentos operacionais da CBLC
IV - Alíquota diferenciada para "day trade"
V - Perdas incorridas em operações de "day trade"
VI - Tributação na fonte das operações de "day trade"
VII - Formas autorizadas de compensação do imposto de fonte
VIII - Prazo de recolhimento do imposto e respectivo Código de Receita
IX - Isenção
Para fins tributários, "day trade" é uma operação de renda variável sujeita à disciplina especial cujas regras foram construídas ao longo do tempo de forma a constituir um verdadeiro regime tributário diferenciado. O regime se caracteriza pelo estabelecimento de alíquotas e formas de compensação de perdas diferentes daquelas que prevalecem para a Renda Variável. "Day trade" é espécie enquanto Renda Variável é gênero.
I - Ocorrência da operação de "day trade"
"Day trade" é a operação iniciada e encerrada no mesmo dia e com o mesmo ativo objeto. O encerramento da posição pode ser total ou parcial. A operação pode ser iniciada por uma compra ou por uma venda, mas será sempre encerrada por uma operação contrária àquela do inicio do dia.
Caso a operação se inicie por uma venda, e se encerre por uma compra do mesmo ativo objeto, os estoques possuídos pelo investidor no dia anterior não serão alterados, ou seja, os estoques do dia anterior não influenciarão na apuração da "day trade". O mesmo vale para o caso de se iniciar a operação de "day trade" por uma compra. ( continua ... )
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