Ribeirão Preto/SP - ISS - Autônomos e Sociedades - Tratamento TributárioComentário Municipal - 2009/0802
I - Introdução
II - Origens da Base de Cálculo Estimada (Valor Fixo)
III - A Lei nº 1.887/2005
Ao contrário do que ocorre na maioria dos municípios brasileiros, Ribeirão Preto deixou de aplicar a forma de tributação fixa do ISS aos profissionais que exercem seus serviços sob a forma de trabalho pessoal e às sociedades desses profissionais.
Analisaremos nesse comentário o entendimento do município a respeito do tema, bem como a legislação que é utilizada para respaldar tal procedimento.
II - Origens da Base de Cálculo (Valor Fixo)
A regra geral da cobrança do Imposto Sobre Serviços se dá pela aplicação de uma alíquota sobre o preço dos serviços (base de cálculo), resultando no valor do Imposto.
Ocorre que, em muitos municípios brasileiros (inclusive em Ribeirão Preto até pouco tempo atrás), os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e aqueles prestados pelas sociedades desses profissionais, são tributados por meio de um valor fixo que independe do preço dos serviços realizados. É a chamada tributação do ISS em valor fixo.
Essa forma diferenciada de tributação está prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto Lei nº 406/68.
Eis os dispositivos:
"A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio ( continua ... )
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