São Paulo/SP - ISS - Serviços relacionados a operações de factoringComentário - Municipal - 2009/0741
No presente Comentário será abordada a tributação do ISS sobre serviços relacionados às operações de factoring, com base na Lei nº 13.701/2003 e no Decreto nº 50.896/2009, ambos do Município de São Paulo.
I - Incidência do ISS
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e deve incidir apenas sobre os serviços definidos em Lei Complementar específica, com exceção dos serviços para os quais já há a incidência do ICMS, ou seja, os serviços de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, e os onerosos de comunicação.
A Lei Complementar que atualmente define a lista de serviços para os quais os Municípios podem instituir o ISS, é a LC nº 116/2003, reproduzida no Município de São Paulo no artigo 1º da Lei nº 13.701/2003 e do Decreto nº 50.896/2009, atual RISS/São Paulo.
Dentre os serviços relacionados na referida lista, encontra-se a previsão de incidência do ISS sobre os serviços de: i) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring") - item 10.04; e de ii) assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring") - item 17.22.
Note-se que para fins de incidência do ISS, deve-se analisar a essência do serviço prestado, independentemente do nome que é atribuído pelo prestador do serviço. Assim, havendo correspondência com algum subitem da lista, incidirá o imposto.
II - Local de recolhimento
Sendo o ISS um imposto Municipal, a definição do local de recolhimento do imposto é de grande relevância, para que o contribuinte envolvido possa observar a legislação fiscal ( continua ... )
|
|