Capitais Brasileiros no Exterior - CBE - Declaração de bens e valores - Roteiro de ProcedimentosSumário
I - Obrigatoriedade
I.1 - Conta conjunta de depósito
III - Forma e prazo de entrega
V - Penalidades
VI - Manual do declarante de capitais brasileiros no exterior
Fundamentado no Decreto-Lei nº 1.060/1969, as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
A seguir serão analisados os aspectos gerais dessa obrigação, bem como os procedimentos para a entrega em 2013, referente às transações ocorridas em 2012.
Fundamentação: Decreto-Lei 1.060/1969; Resolução CMN/BACEN nº 3.854/2010; Circular BACEN nº 3.543/2011; Circular BACEN nº 3.624/2013.
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, anualmente, por meio eletrônico, na data-base 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América). ( continua ... )
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