ICMS/SP - Declaração do Simples Nacional-SP - Exercício 2008Comentário - Estadual - 2009/2300
Introdução
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional - CTN, a obrigação é principal quando tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ou acessória quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (exemplo: entrega de declarações).
O regime simplificado atribuído às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, prevê tratamento diferenciado e favorecido no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também no que se refere às obrigações acessórias.
No presente comentário trataremos da Declaração do Simples Nacional-SP, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, que deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional.
I. Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) - Regra geral
A Lei Complementar nº 123/2006, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada "Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)".
A DASN deverá ser apresentada, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução CGSN nº 10/2007.
II. Declaração do Simples Nacional-SP
Além da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração do Simples Nacional-SP à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da ( continua ... )
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