ICMS/SP - Contribuinte e responsável - Roteiro de ProcedimentosSumário
Introdução
I - Quadro prático
II - Obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual pelo contribuinte
III - Responsabilidade do titular da pessoa jurídica
IV - Responsabilidade do remetente ou do prestador do serviço
De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172 de 25.10.1966, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, colocada por lei como devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, sendo irrelevante o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável.
Dessa forma, podemos dizer que estão obrigados ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária:
a) o contribuinte, quando praticar o fato gerador;
b) o responsável: quando a legislação assim determinar, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida do contribuinte para outra pessoa, ainda que esta não esteja diretamente envolvida na operação ou na prestação.
Existe também a figura do responsável solidário, ou seja, há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns.
A solidariedade não comporta benefício de ordem (direito que o fiador tem de que antes de ele próprio pagar a dívida, sejam liquidados os bens do devedor), exceto nos casos em que o contribuinte apresenta garantias ou oferece em penhora bens suficientes para o total pagamento do ( continua ... )
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