ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009Comentário - Municipal - 2009/0634
I - Introdução
Com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, foram instituídas novas obrigações para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte.
A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.
Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.Vejamos os detalhes dessa alteração:
II - Procedimentos do Prestador dos Serviços
Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.
Para tanto, os procedimentos são os seguintes:
II.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços
Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN na fonte, o prestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da alíquota do ISSQN.
A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da ( continua ... )
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